Acórdão 797/2011-Plenário | Relator: UBIRATAN AGUIAR

É possível a participação de empresas optantes pelo Simples Nacional em licitações para contratação de serviços de cessão de mão de obra vedados pela Lei Complementar 123/2006, desde que comprovada a não utilização dos benefícios tributários do regime tributário diferenciado na proposta de preços e que, caso venha a ser contratada, faça a comunicação ao órgão fazendário competente, para fins de exclusão do regime diferenciado, e para que passe a recolher os tributos pelo regime comum.

Comentário: O art. 17, inciso XII da Lei Complementar n° 123/2006 prevê que não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte que realize cessão ou locação de mão-de-obra. Ocorre que o § 5°-C do art. 18 da referida lei complementar estabelece que as empresas de prestação de serviço de vigilância, limpeza e conservação poderão recolher os tributos na forma do simples nacional, com exceção da contribuição patronal previdenciária para a seguridade social, que deverá ser recolhida segundo a legislação vigente para os demais contribuintes ou responsáveis. Ponto importante que merece destaque é o constante no § 1° do art. 17 da Lei Complementar n° 123/2006 que estabelece que as vedações relativas a exercício de atividades previstas no caput do art. 17 não se aplicam às pessoas jurídicas que se dediquem exclusivamente às atividades referidas nos §§ 5°-B a 5°-E do art. 18 desta Lei Complementar, ou as exerçam em conjunto com outras atividades que não tenham sido objeto de vedação no caput deste artigo. Diante do exposto, podemos chegar à conclusão de que as empresas optantes pelo simples nacional podem participar de licitações que tenham como objeto cessão ou locação de mão de obra, porém, não podem utilizar os benefícios tributários desse regime na proposta de preços e, caso sejam contratadas, devem solicitar a exclusão do regime diferenciado passando a recolher os tributos pelo regime comum.