Não deve ser considerada inexequível proposta de licitante que prevê, em sua planilha de preços para prestação de serviços terceirizados com dedicação exclusiva de mão de obra, o pagamento de salário proporcional à jornada semanal definida no edital, ainda que esse valor salarial seja inferior ao piso da categoria, fixado em convenção coletiva de trabalho para jornada semanal de maior duração.
Comentário: Na formulação da proposta comercial a licitante deverá considerar o salário base da categoria para a jornada semanal constante na convenção coletiva de trabalho. Caso a jornada semanal exigida no edital seja menor que a definida na CCT o salário deverá ser cotado proporcionalmente.
Acórdão 2101/2020-Plenário | Relator: AUGUSTO NARDES Admite-se, na contratação por postos de serviço, a fixação de salários em valores superiores aos pisos estabelecidos em convenções coletivas de trabalho, desde que observados os seguintes requisitos: i) justificativa técnica de que os serviços demandam, por suas características e particularidades, a execução por profissional com nível de qualificação acima da média; e ii) realização de pesquisa de preços demonstrando a compatibilidade com os valores de mercado para contratações similares, ou seja, comprovação de que no mercado existe tal distinção salarial em função da qualificação do trabalhador.
Comentário: O Tribunal de Contas da União fixou nesse acórdão os requisitos que devem estar presentes para que a administração pública contrate postos de trabalhos com salários base superiores aos fixados na convenção coletiva de trabalho.