Nas licitações para fornecimento de bens a nova lei de licitações nos trás a possibilidade de indicação de uma ou mais marcas, desde que formalmente justificada e, também, da vedação da contratação de determinada marca, desde que comprovada mediante processo administrativo.
Segue transcrito abaixo os dispositivos legais que tratam do tema:
Art. 41. No caso de licitação que envolva o fornecimento de bens, a Administração poderá excepcionalmente:
I – indicar uma ou mais marcas ou modelos, desde que formalmente justificado, nas seguintes hipóteses:
a) em decorrência da necessidade de padronização do objeto;
b) em decorrência da necessidade de manter a compatibilidade com plataformas e padrões já adotados pela Administração;
c) quando determinada marca ou modelo comercializados por mais de um fornecedor forem os únicos capazes de atender às necessidades do contratante;
d) quando a descrição do objeto a ser licitado puder ser mais bem compreendida pela identificação de determinada marca ou determinado modelo aptos a servir apenas como referência;
(…)
III – vedar a contratação de marca ou produto, quando, mediante processo administrativo, restar comprovado que produtos adquiridos e utilizados anteriormente pela Administração não tendem a requisitos indispensáveis ao pleno adimplemento da obrigação contratual.