A exigência de cumprimento da reserva de cargos para pessoas com deficiência é disciplinada pelo art. 93 da lei n° 8.213/1991 e determina que as empresas com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, nas proporções definidas nos incisos I a IV, conforme transcrição que segue abaixo:
Art. 93. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:
I – até 200 empregados…………………………………………………………..2%;
II – de 201 a 500…………………………………………………………………….3%;
III – de 501 a 1.000…………………………………………………………………4%;
IV – de 1.001 em diante. …………………………………………………………5%.
No que tange à aplicação do referido dispositivo nos procedimentos de licitações, a lei n° 8.666/1993 em seu art. 66-A, com redação dada pela lei n° 13.146/2025, previa que:
Art. 66-A. As empresas enquadradas no inciso V do § 2° e no inciso II do § 5° do art. 3° desta Lei deverão cumprir, durante todo o período de execução do contrato, a reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social, bem como as regras de acessibilidade previstas na legislação. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
Parágrafo único. Cabe à administração fiscalizar o cumprimento dos requisitos de acessibilidade nos serviços e nos ambientes de trabalho.
Assim, da leitura do referido dispositivo legal, pode-se depreender que o cumprimento da reserva de cargos para PCD deveria ser auferida durante a execução contratual.
Com o advento da lei n° 14.133/2021, a situação ficou mais complexa, pois, a reserva de cargos para PCD, além de ser auferida durante a execução contratual, passou a ser tratada como condição de habilitação, conforme previsão legal constante no art. 63, IV que segue transcrito abaixo:
Art. 63. Na fase de habilitação das licitações serão observadas as seguintes disposições:
(…)
IV – será exigida do licitante declaração de que cumpre as exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, previstas em lei e em outras normas específicas.
A obrigatoriedade de manutenção do cumprimento da reserva de cargos de PCD durante a execução contratual, está prevista no caput do art. 116 da lei n° 14.133/2021, que segue colacionado abaixo:
Art. 116. Ao longo de toda a execução do contrato, o contratado deverá cumprir a reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social ou para aprendiz, bem como as reservas de cargos previstas em outras normas específicas.
Parágrafo único. Sempre que solicitado pela Administração, o contratado deverá comprovar o cumprimento da reserva de cargos a que se refere o caput deste artigo, com a indicação dos empregados que preencherem as referidas vagas.
O não cumprimento das obrigações relativas à reserva de cargos de PCD, constituirá motivo para extinção do contrato, conforme previsão constante no art. 137, IX da lei n° 14.133/2021 que segue transcrito abaixo:
Art. 137. Constituirão motivos para extinção do contrato, a qual deverá ser formalmente motivada nos autos do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, as seguintes situações:
(…)
IX – não cumprimento das obrigações relativas à reserva de cargos prevista em lei, bem como em outras normas específicas, para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social ou para aprendiz.
De acordo com o § 2° do art. 93 da lei 8.213/1991, com redação dada pela lei n° 13.146/2015, incumbe ao Ministério do Trabalho e Emprego – MTE estabelecer a sistemática de fiscalização, bem como gerar dados e estatísticas sobre o total de empregados e as vagas preenchidas por pessoas com deficiência e por beneficiários reabilitados da Previdência Social, fornecendo-os, quando solicitados, aos sindicatos, às entidades representativas dos empregados ou aos cidadãos interessados.
Art. 93.
(…)
§ 2° Ao Ministério do Trabalho e Emprego incumbe estabelecer a sistemática de fiscalização, bem como gerar dados e estatísticas sobre o total de empregados e as vagas preenchidas por pessoas com deficiência e por beneficiários reabilitados da Previdência Social, fornecendo-os, quando solicitados, aos sindicatos, às entidades representativas dos empregados ou aos cidadãos interessados. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
O MTE criou mecanismo de consulta para comprovar por meio de certidão qual a situação da empresa em relação à exigência constante no art. 93 da lei n° 8.213/1991, sendo que tal certidão possui validade jurídica para atuar como documento que atesta ou não o cumprimento da reserva de cargos de PCD.
Diante da literalidade dos dispositivos legais elencados neste artigo, podemos concluir que a empresa que apresentar certidão que não cumpra as exigências de reserva de cargos de PCD previstos na lei, deverá ser inabilitada no procedimento de licitação, e, caso a empresa seja habilitada mas no curso do contrato deixe de cumprir as obrigações relativas à reserva de cargos prevista em lei, o contrato deverá ser rescindido.
Belo Horizonte, Dezembro de 2023.