Acórdão 2601/2020-Plenário | Relator: BENJAMIN ZYMLER
É irregular a exigência de que as propostas dos licitantes indiquem os acordos coletivos, as convenções coletivas ou as sentenças normativas que regem as categorias profissionais que executarão o serviço. As propostas devem considerar o enquadramento sindical pela atividade econômica preponderante do empregador.
Acórdão 2101/2020-Plenário | Relator: AUGUSTO NARDES
Na elaboração de sua planilha de formação de preços, o licitante pode utilizar norma coletiva de trabalho diversa daquela adotada pelo órgão ou entidade como parâmetro para o orçamento estimado da contratação, tendo em vista que o enquadramento sindical do empregador é definido por sua atividade econômica preponderante, e não em função da atividade desenvolvida pela categoria profissional que prestará os serviços mediante cessão de mão de obra (art. 581, § 2º, da CLT e art. 8º, inciso II, da Constituição Federal) .
Comentário: Os editais de licitação não podem conter exigências de que as empresas elaborem suas planilhas de custo e formação de preço com base em convenção coletiva de trabalho previamente determinada. Isso se deve ao fato de que o entendimento do Tribunal de Contas da União é que o enquadramento sindical das empresas é definido pela sua atividade econômica preponderante.